Estatutos       

CAPÍTULO I

(Denominação, sede, duração e objecto)

 

Artigo 1.º

A "U.P.P. - Universidade Popular do Porto" é uma associação cultural sem fins lucrativos que durará por tempo indeterminado, que se rege de acordo com a lei vigente, pelos estatutos presentes.

Artigo 2.º

A sede da associação é na cidade do Porto, na Rua Augusto Luso, 68 - 1º, podendo ser outra qualquer dentro do próprio concelho.

Artigo 3.º

A associação tem por fim promover o conhecimento e a formação cultural, científica e técnica nas diversas áreas do saber e da actividade social, mediante a criação de grupos e centros de estudo e a realização de cursos, seminários e outras acções de estudo e de trabalho, bem como a edição de publicações periódicas e não periódicas, podendo dedicar-se a quaisquer outras actividades relacionadas com a prossecução dos seus objectivos.

CAPÍTULO II

(Dos associados)

 

Artigo 4.º

Só podem ser associados da "U.P.P. - Universidade Popular do Porto" as pessoas individuais ou colectivas que defendam a importância da cultura para o enriquecimento do homem e para o progresso social.

§ único. Os associados ficam obrigados ao pagamento de uma jóia inicial e a uma quota de montantes a deliberar pela Assembleia Geral, por proposta da Direcção.

Artigo 5.º

Os associados podem ser:

  1. efectivos (individuais ou colectivos)
  2. beneméritos
  3. honorários

§ 1.º Podem ser associados efectivos todas as pessoas e instituições que, além de satisfazerem os requisitos exigidos no art. 4.º, venham a ser admitidos como tal pela Direcção, após proposta subscrita por dois associados em pleno gozo dos seus direitos, sendo tal admissão provisória até ser ratificada pela Assembleia Geral.

§ 2.º São associados beneméritos as entidades que auxiliem financeiramente as actividades da associação e que, como tal, sejam admitidas pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

§ 3.º A categoria de associado honorário pode ser atribuída pela Assembleia Geral, sob proposta devidamente fundamentada da Direcção, às entidades, individuais ou colectivas, cujo mérito ou cujas actividades em prol da associação o justifiquem.

Artigo 6.º

São direitos dos associados:

  1. eleger e ser eleito para os corpos gerentes;
  2. participar nas reuniões da Assembleia Geral;
  3. exonerar-se de associado por pedido feito, por escrito, à Direcção;
  4. submeter, por escrito, à aprovação da Direcção qualquer sugestão, informa- ção ou esclarecimento que julgue úteis ao bom andamento da associação ou à melhor realização dos seus fins;
  5. reclamar, perante a Direcção, com recurso para a Assembleia Geral, de qualquer infracção ao disposto nos presentes estatutos;
  6. convocar a Assembleia Geral nos termos do § 1.º do art. 13.º.

Artigo 7.º

  1. São deveres dos associados:
  2. aceitar e desempenhar com zelo e assiduidade o cargo para que foi eleito pela Assembleia Geral;
  3. respeitar e cumprir as prescrições estatutárias, as decisões e as deliberações da Direcção e da Assembleia Geral;
  4. pagar pontualmente a quota que vier a ser fixada pela Assembleia Geral;
  5. participar atempadamente qualquer mudança de residência ou local de contacto.

Artigo 8.º

A Direcção poderá suspender os associados dos seus direitos e, bem assim, propor à Assembleia Geral a sua expulsão, sempre que:

  1. procedam de modo a que, directa ou indirectamente, venham a lesar os interesses da associação, promovam o seu descrédito ou violem abertamente os princípios orientadores da sua acção;
  2. se recusem a cumprir quaisquer obrigações sociais decorrentes destes Estatutos ou de Regulamentos internos;

§ 1.º Das sanções aplicadas pela Direcção cabe recurso para a Assembleia Geral, que decidirá em última instância.

CAPÍTULO III

(Da Assembleia Geral)

 

Artigo 9.º

A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios efectivos que se encontrem no pleno gozo dos seus direitos.

§ único. Estão no pleno gozo de direitos os associados em relação aos quais se verifique estarem pagas todas as quotas desde a sua admissão.

Artigo 10.º

A convocação da Assembleia Geral deverá ser feita com antecedência mínima de 15 dias, por carta dirigida a todos os sócios, na qual constará o dia, hora e local da reunião e ordem de trabalhos.

Artigo 11.º

A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída desde que estejam presentes, à hora marcada na convocatória, a maioria dos associados e, uma hora depois, qualquer número de associados.

Artigo 12.º

As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos associados presentes ou representados, sem prejuízo das deliberações sobre alteração de estatutos em que será necessário o voto de ¾ dos associados presentes.

Artigo 13.º

A Assembleia Geral reúne ordinariamente: até 31 de Março de cada ano, para o previsto na alínea c) do art. 15.º e, trienalmente, durante o mesmo mês, para o previsto na alínea a) daquele artigo.

§ 1.º A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente sempre que seja convocada pelo seu Presidente por iniciativa própria ou a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal e, ainda, quando convocada por, pelo menos, 15 sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 14.º

A cada associado corresponde um voto na Assembleia Geral, podendo fazer-se representar por outro associado mediante procuração especial para o acto ou carta com assinatura reconhecida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, na qual venha especificada a ordem de trabalhos e a delegação do direito de voto.

 

Artigo 15.º

Compete à Assembleia Geral:

  1. eleger e demitir os Corpos Gerentes;
  2. decidir sobre todos os recursos que lhe sejam submetidos;
  3. apreciar, modificar e votar o relatório e contas da Direcção;
  4. ratificar a admissão dos associados e deliberar sobre a sua admissão;
  5. alterar os Estatutos quando especificamente convocada para esse efeito;
  6. aprovar os regulamentos internos;
  7. deliberar sobre a dissolução da Associação;
  8. apreciar, modificar e votar os regulamentos internos.

 

CAPÍTULO IV

(Dos Corpos Gerentes)

 

Artigo 16.º

Os Corpos Gerentes da Associação são constituídos pela Mesa da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal.

Artigo 17.º

Os Corpos Gerentes são eleitos por escrutínio secreto e por maioria de votos, pelo período de 3 anos.

§ 1.º O exercício dos cargos não dá lugar a remuneração.

 

Secção Primeira

(Da Mesa da Assembleia Geral)

 

Artigo 18.º

A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e dois Secretários.

Artigo 19.º

Ao Presidente da Mesa compete:

  1. convocar as reuniões da Assembleia Geral;
  2. dirigir os trabalhos das respectivas sessões;
  3. zelar pelo cumprimento dos Estatutos, das deliberações da Assembleia Geral e dos Regulamentos que venham a ser elaborados;
  4. dar posse aos membros dos Corpos Gerentes eleitos.

 

Artigo 20.º

Aos secretários compete assegurar o expediente da Assembleia Geral, a elaboração das actas e os demais actos inerentes ao cargo.

Artigo 21.º

Na falta ou no impedimento do Presidente da Mesa da Assembleia Geral desempenhará as suas funções o 1.º secretário e na sua falta, o 2.º secretário e, na falta ou impedimento de qualquer dos secretários, desempenharão as suas funções os associados indicados pela Assembleia Geral.

 

Secção Segunda

(Da Direcção)

 

Artigo 22.º

A Direcção é composta por um Presidente, dois Vice-Presidentes, um Secretário, um Tesoureiro e dois Vogais.

Artigo 23.º

Compete à Direcção:

  1. exercer todos os actos de administração e representação da Associação;
  2. propor a admissão dos associados beneméritos e honorários e admitir os associados efectivos;
  3. constituir conselhos funcionais para a persecução e desenvolvimento dos objectivos associativos, organizando-os em conselho pedagógico, conselho científico, núcleos e grupos de estudo, ou outros, sem prejuízo das competências da Assembleia Geral.

Artigo 24.º

A representação da Associação activa e passivamente, em Juízo e fora dele, bem como em todos os actos que a obriguem compete, conjuntamente, a dois membros da Direcção um dos quais terá que ser o Presidente ou um dos Vice-Presidentes; fica expressamente vedado à Direcção obrigar a Associação em actos e contratos estranhos aos fins da Associação.

§ 1.º Para os actos de mero expediente basta a assinatura e intervenção de qualquer dos membros da Direcção.

§ 2.º Todos os actos que envolvam aquisição, alienação ou oneração de imóveis, carecem do parecer favorável do Conselho Fiscal e de aprovação em Assembleia Geral.

 

 

Secção Terceira

(Do Conselho Fiscal)

 

Artigo 25.º

O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Secretário e um Vogal.

Artigo 26.º

São atribuições do Conselho Fiscal:

  1. examinar as contas da Associação sempre que o julgue necessário, mas, obrigatoriamente, uma vez por trimestre;
  2. conferir, trimestralmente, os saldos da Caixa e Bancos, bem como quaisquer outros valores, verificações que fará constar das actas das suas reuniões;
  3. requerer a convocação da Assembleia Geral, sempre que o julgue conveniente;
  4. dar parecer escrito sobre o balanço e contas de exercício, bem como sobre qualquer assunto que lhe seja solicitado pela Direcção ou pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.

 

CAPÍTULO V

(Das Receitas)

 

Artigo 27.º

As receitas da Associação serão constituídas por:

  1. resultados da sua actividade;
  2. quotas e jóias;
  3. donativos;
  4. subsídios;
  5. rendimento de bens que a Associação venha, eventualmente, a adquirir.

 

CAPÍTULO VI

(Da dissolução e liquidação da Associação)

 

Artigo 28.º

A fusão, ou dissolução e liquidação da Associação será feita em conformidade com o deliberado por ¾ do número de todos os associados, em Assembleia Geral convocada para o efeito e de harmonia com as leis em vigor.

§ único. Sendo deliberada a dissolução, será nomeada uma comissão liquidatária que, pagos os encargos, procederá à liquidação do activo, segundo o modo estabelecido pela Assembleia Geral, nunca podendo os bens da U.P.P. ser alienados ou distribuídos pelos seus associados, sem prejuízo do disposto no art. 160.º n.º 1 do Código Civil.

 

CAPÍTULO VII

(Disposições finais)

 

Artigo 29.º

A Assembleia Geral que destituir a totalidade ou a maioria dos membros de qualquer dos órgãos, deve eleger uma comissão de gestão provisória que substitui o ou os órgãos prejudicados até às eleições, que se devem realizar no prazo máximo de 90 dias.

Artigo 30.º

Os casos omissos serão resolvidos de acordo com a Lei e os princípios gerais do Direito.




página inicial